A Lei nº 13.964/2019 que passou a viger no final de janeiro do ano de 2020, conhecida popularmente como “Pacote Anticrime”, introduziu ao Código de Processo Penal o instituto do Acordo de Não Persecução Penal, previsão expressa do art. 28-A do CPP.
Como o próprio nome já remete, o acordo de não persecução penal (ANPP) como sendo o pacto obrigacional celebrado entre o Ministério Público e o investigado, desde que assistido por advogado constituído ou nomeado, homologado pelo magistrado competente, onde o até então investigado ou indiciado assume a autoria e materialidade da conduta penal descrita nos autos, aceitando cumprir condições menos custosas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado.
Adimplido o acordo nos exatos termos homologados pelo juízo competente, será decretada a extinção da punibilidade do agente pelo juízo competente, não ensejando anotações na folha de antecedentes ou extinção do beneficio da primariedade.