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Quem se apresenta voluntariamente na Delegacia pode ser preso?

Imagine o caso, seu cliente entra em contato e avisa que acabou de cometer um crime cuja autoria ainda quer se apresenter na delegacia. Você o acompanha na delegacia e lá, após a tomada do seu interrogatório, o delegado decretada a prisão em flagrante. O que fazer?

As situações de flagrante estão prevista no art. 302 de Código de Processo Penal não se enquadrando a situação em que o indivíduo procura espontaneamente, a autoridaded policial para se entregrar.

Deve-se ficar atento, todavia, para o fato de que a apresentação espontânea retira a possibilidade da prisão em flagrante, contudo, não impede que o delegado represente pela prisão preventiva.

Para facilitar, um resumo das consequências da apresentação espontânea do agente na Delegacia.

Apresentação espontânea do agente, impede a constatação da flagrância, não podendo a autoridade policial decretar a prisão em flagrante. Conduto, a autoridade policial, se presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, pode requisitar a prisão preventiva ao juiz.

Ou seja, não é a mesma coisa. Se o Delegado pudesse efetuar a prisão em flagrante, o agente já estaria imediatamente pres. Como pode apenas representar pela prisão preventiva, o agente continua com sua liberdade, até o juiz delibere e decida pela decretação da prisão preventiva.

O QUE A PESSOA DEVE FAZER?

Se o delegado efetuar a prisão em flagrante, esta será ilegal, entado cabivel o pedido de relaxamento da prisão.

Se, por outro lado, representar pela prisão preventiva, pode a Defesa impetrar HC preventivo ou, após a decretação da prisão, apresentar pedido de revogação.

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