O tráfico privilegiado nada mais é do que um tráfico de drogas com uma pena mais branda, mais leve, e para ser caracterizado o referido crime é necessário que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo.