RÉU CONDENADO NO ART 28 LEI DA DROGAS NÃO PODE SER CONSIDERADO REINCIDENTE

O art. 28 da Lei 11.343/06, torna crime a conduta de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trouxer consigo drogas PARA USO PESSOAL.

As penas são de: 1 – Advertência sobre os efeitos da droga; 2 – Prestação de serviços à comunidade; 3 – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Logo, como não há prisão, o Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento que um réu condenado pelo crime de porte de droga para o uso pessoal (artigo 28 da Lei de Drogas) não pode ter sua reincidência caracterizada por violar o princípio constitucional da proporcionalidade. Então este réu se for condenado por outro crime, fará jus a todos os benefícios que o réu primário tem.

Avenida Gercina Borges Teixeira,
Nº 83 - (Ao lado do museu Pedro Ludovico)
Setor Central, Goiânia - Goiás

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