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Quem pode visitar o detento na unidade prisional?

A questão das visitas dentro do sistema prisional é sempre objeto de muita discussão. Aos nossos olhos (bem como aos olhos da legislação pertinente ao tema) o direito à visita é de fundamental importância para o preso continuar em seu processo de ressocialização e reinserção na sociedade.

O direito à visita está previsto no artigo 41, inciso X da Lei de Execução Penal: Constituem direitos do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados”.

Vejam que o artigo da lei prevê que, além do cônjuge e companheira, a lei trata de parentes e amigos do preso, sem limitação de grau de parentesco, por exemplo.

Todavia, na prática, acontece uma certa limitação pela penitenciária. Há limitação quanto aos amigos e, também, aos parentes. Existe unidade prisional, por exemplo, que só permite a entrada de pai e mãe do apenado, esposa, filhos e irmãos, mas não permitem de tios e tias, primos, avós e avôs dentre outros.

As unidades prisionais negam, de forma absolutamente arbitrária, a entrada de determinadas pessoas, por entenderem não haver vínculo familiar ou afetivo com o preso, indo de encontro ao que preceitua a Lei de Execução Penal, conforme demonstramos acima.

O direito à visita só pode ser restringido ou limitado por decisão fundamentada do diretor da unidade prisional, como, por exemplo, se a visita tentou adentrar na penitenciária com algum objeto ilícito, frisando que a decisão do diretor tem de ser motivada.

O que a defesa deve fazer no caso de indeferimento da entrada de visitante sem fundamentação pelo diretor?

Deve ser realizada uma manifestação ao juiz do processo de execução, com fundamentação no artigo 41, inciso X da Lei de Execução Penal, fazendo prova da negativa sem motivação, bem como deve ser informado à corregedoria dos presídios.

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