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Tem crime novo no Código Penal!

A Lei 14.478, de 21/12/2022 dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais e inclui, no CP, o art. 171-A.

De acordo com o texto, que entra em vigor em 180 dias, constitui crime o ato de: “ Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.”

A pena é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa. Ou seja, não cabe Acordo de Não Persecução Penal

Interessante notar que, diferente do estelionato, que é crime material, o novo tipo consubstancia delito FORMAL.

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