Você sabe quem paga a corretagem de imóveis? Nas transações imobiliárias, geralmente há um intermediador entre o vendedor e o comprador, que pode ser uma pessoa física (corretor autônomo) ou uma imobiliária.
Cabe ao intermediador um percentual sobre o valor da venda, que é chamado de “comissão” e consiste na retribuição pelo serviço prestado. Porém, ainda existem dúvidas, entre algumas pessoas, sobre quem realmente deve pagar a comissão: quem vende, quem compra o imóvel ou ambos.
O que diz a legislação?
O Código Civil, no Capítulo XIII, envolvendo os artigos 722 a 729, trata do assunto da corretagem. Esse capítulo define normas que garantem o direito de o corretor ficar sabendo quem se responsabilizará pelo pagamento da corretagem.
De acordo com a lei, quem paga a corretagem de imóveis é a pessoa que contratou os serviços do corretor. No artigo 722, está escrito: “Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”.
No artigo 724, registra-se: “A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais”.
No artigo 722, vê-se, portanto, que o corretor tem uma ligação especial com o vendedor, já que permite a ele fazer negócios. Entende-se a realização de negócios como ações que gerem lucros para uma parte.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece no artigo 51 que são nulas as cláusulas de contrato que “subtraiam ao consumidor a opção de reembolso de quantia já paga nos casos previstos neste código” (II) e que “estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor” (XV).
A interpretação da lei considera que, por consumidor, entende-se, no caso de corretagem imobiliária, o comprador.
Quem paga a corretagem de imóveis?
Diante do que foi explicado, fica evidente que quem paga a corretagem de imóveis é o vendedor. E a razão disso também está clara, pois é o vendedor que ganha dinheiro durante a negociação. O comprador, na condição de consumidor, está desembolsando dinheiro.
Caso exista uma cláusula abusiva no contrato de compra e venda, obrigando o comprador a pagar parte da comissão ou a comissão integral, ela é considerada ilegal e o consumidor tem direito de receber a devolução do pagamento que fez. Se o comprador paga a corretagem, isso é considerado um ônus indevido para ele. Ainda, se a imobiliária redigir um artigo com essa cláusula, incorrerá em crime.
Porém, ainda se pode alegar que o comprador procurou a imobiliária e, portanto, ele contratou os serviços da empresa. Mas, geralmente, a imobiliária já tem um imóvel à disposição do cliente conforme suas necessidades. Isso significa que outro cliente, um vendedor, já procurou a imobiliária no intuito de vender um bem, ou seja, com a intenção de realizar um negócio e auferir ganhos.
No caso de corretagem autônoma, sem um contrato formalizado, as condições podem ser diferentes, mas somente se o comprador aceitar. De qualquer modo, o contrato é importante para evitar conflitos e fazer um negócio justo.
Vimos que quem paga a corretagem de imóveis é, para efeitos legais, o vendedor. O comprador que desembolsar dinheiro por cláusula abusiva tem o direito de ser ressarcido. Conhecer a legislação pertinente é fundamental para evitar dores de cabeça. Também se recomenda contar com a intermediação de profissionais do setor, pois eles garantem a idoneidade do negócio, aproximando as partes e evitando abusos e práticas ilegais.