Não é novidade que o sistema penitenciário brasileiro está abarrotado de presos cumprindo pena ou recolhidos por medidas cautelares. Por conseguinte, a esmagadora maioria dos presídios simplesmente não mais possuem a capacidade de receber detentos por transferências, de modo que torna-se tarefa árdua e morosa conquistar a remoção de um detento a outro estabelecimento prisional.
No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro tem por objetivo da pena, dentre outros, a reinserção do detento à sociedade uma vez que sua pena jamais será de caráter perpétuo. Ou seja, cedo ou tarde aquele apenado será posto em liberdade, retornando ao contato social propriamente dito.
Assim sendo, denota inteligência as políticas criminais que defendem a possibilidade do apenado participar, de pouco em pouco, cada vez mais da sociedade, em que pese esteja recluso cumprindo sua reprimenda legal.
Uma das formas de apenados terem contato com o mundo além do cárcere é, invariavelmente, através do contato familiar. Conduto, resta prejudicado tal contato se o mesmo cumpre pena em presídios longínquos do domicílio de sua família.
Para vencer tal obstáculo, a lei de execução penal em seu art. 41, inciso X, dispõe que constitui direito do preso, a “visita do cônjuge da companheira, de parentes e amigos em dias determinados”. Além disso, o artigo 103 da LEP prevê que cada comarca terá, pelo menos uma cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.
Destarte, a permanência ou transferência do preso ao estabelecimento prisional da cidade que reside sua família, ao ver da legislação, viabiliza sua gradual reinserção na sociedade.