É comum ter dúvidas sobre a diferença entre estes três institutos. O direito brasileiro adota o critério bipartido que compreende crime e delito são sinônimos, diferentemente da contravenção penal.
Se o objetivo é falar de modo genérico, é sempre mais seguro utilizar o termo infração penal. A infração penal é gênero que tem como espécies os crimes (delitos) e contravenções penais.
A Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 2941) diferencia crime de contravenção da seguinte forma: o crime é a infração penal a que a lei comina a pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente a pena de multa (Art. 1º).
A pena de reclusão é aquela que admite o regime inicial fechado, ao contrário da detenção, que só admite o regime inicial como semi-aberto ou aberto.
Já a contravenção é a infração penal que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. Prisão simples é aquela que não admite o regime fechado em nenhuma hipótese.
Portanto, o crime seria utilizado para condutas mais severas que permitem de início o cumprimento da pena em reclusão ou detenção. A contravenção é menos grave, somente admitindo o cumprimento de pena com a prisão simples. Há outras diferenças processuais nos dois institutos.