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Execução Penal: Permissão de saída e Saída Temporária.

Conhecidos popularmente como “saidinha”, “saidão”, “indulto” e utilizados como sinônimos, os institutos da permissão de saída e saída temporária são distintos, não podendo ser confundidos, apesar de ambos estarem disciplinados na Lei de Execuções Penais.

A permissão de saída (artigos 120 e 121 da Lei 7.210/1984) é um benefício concedido aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e aos presos provisórios, permitindo que eles obtenham permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

I – falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II – necessidade de tratamento médico (quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária).

A permissão de saída não necessita de autorização judicial e será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso. Importante mencionar que a permanência do detento fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

Já a saída temporária (artigos 122 a 125 da Lei 7.210/1984) é concedida aos condenados que cumprem pena em regime semi-aberto, autorizando a deixarem o presídio sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I – visita à família;
II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I – comportamento adequado;
II – cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Nesta situação, o condenado pode ser monitorado por equipamento eletrônico (tornozeleira).

Não terá direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

Ambos os benefícios analisados não podem ser, jamais, comparados ao indulto, que se trata do perdão da pena, com sua consequente extinção, concedido e regulado por Decreto do Presidente da República, editado anualmente.

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