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Quando a polícia pode “invadir” a casa de alguém?

Primeiramente, preciso evidenciar que a nossa casa é inviolável pela Lei, ou seja, em regra ninguém pode entrar na sua casa sem a sua autorização.

Está disposto no art. 5, XI, da Constituição Federal: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Portanto, a inviolabilidade do domicílio é direito previsto no ordenamento constitucional. Via de regra a polícia precisa de um mandado para poder entrar em residências! É proibido que ela entre na casa de alguém para fazer busca a apreensão sem ordem judicial.

Apenas em algumas situações excepcionais podem ocorrer a violação de domicílio, ou seja, a entrada na casa SEM mandado judicial, quais sejam:

Para prestar socorro; Situação de desastre (como desabamento, incêndio, por exemplo);

Flagrante delito (com indícios seguros);

Lembrando que o flagrante delito ocorre quando alguém: está cometendo um crime; acabou de cometer; é perseguido em situação na qual presume-se que ele é o autor da infração; ou é encontrado logo depois com instrumentos que também façam presumir que ele é o autor do crime.

As circunstâncias que antecedem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as razões que justifiquem a diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, os quais não podem derivar de simples desconfiança da autoridade policial.

De qualquer forma, em uma busca em apreensão policial realizada no domicílio a presença de um advogado criminalista para fiscalizar a operação faz toda a diferença!

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