Em determinados casos, mesmo após o julgamento de determinada ação criminal, sendo o réu condenado, o mesmo entende que foi condenado de forma injusta. Posto isto, surge o instituto da revisão criminal para justamente reanalisar seu caso.
Neste sentido, a revisão criminal pode ser definida como um meio extraordinário de impugnação que não se submete a prazos e se destina a rescindir uma sentença transitada em julgado, assumindo por vezes papel similar ao de uma ação de anulação, ou constitutiva negativa, sem ver-se obstaculizada pela coisa julgada.
Quanto ao cabimento da ação, o art. 621 do Código de Processo Penal assevera que ela é cabível em 04 hipóteses:
1 – Quando a condenação foi contrária a um texto de lei;
2 – Quando a condenação foi contrária a uma evidência dos autos;
3 – Quando a condenação foi fundada em uma prova falsa,
4 – Quando houver uma nova prova da inocência ou que beneficie o condenado de qualquer modo.
Assim, sempre que o magistrado proferir uma sentença manifestamente injusta, seja por negligência, por um equívoco ou motivo diverso, a revisão criminal é o remédio capaz de desfazer esta coisa julgada material ou formal, quer por motivos de invalidade, quer por motivos de injustiça, relativizando o valor da segurança jurídica.